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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 10

O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.