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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 13

Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013