Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.