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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 4º

Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.