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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 8º

O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) será realizado por procedimento simplificado.

§ 1º

No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma concomitante.

§ 2º

Além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3º

O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia/de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 50 (cinquenta) UFESP para a análise de cada pedido.

§ 4º

Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia/de Instalação, para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade da licença concedida.

§ 5º

A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.