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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 3º

Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

I

aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a

viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

b

tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos);

II

ranicultura que ocupe área total de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

III

carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

IV

piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a

viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

b

tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos);

V

malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);

VI

algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).

§ 1º

Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo: 1. deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores; 2. não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis; 3. deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.

§ 2º

Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.