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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública estadual, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º

O procedimento estabelecido na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

§ 1º

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005 "§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 68.022, de 11 de outubro de 2023

Art. 3º

Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

I

autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

II

definir o objeto do certame, estabelecendo:

a

as exigências da habilitação;

b

as sanções por inadimplemento;

c

os prazos e condições da contratação;

d

o prazo de validade das propostas;

e

os critérios de aceitabilidade dos preços;

f

o critério para encerramento dos lances. III- justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV

designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

V

decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI

adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VII

revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Parágrafo único

- Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.

Art. 4º

Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou o empregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 5º

Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:

I

no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;

II

no âmbito da administração indireta, empregados públicos.

Parágrafo único

- A impossibilidade da designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

Art. 6º

São atribuições do pregoeiro:

I

conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

II

credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

III

receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;

IV

analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;

V

classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;

VI

adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

VII

elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a

do credenciamento;

b

das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

c

da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

d

da análise dos documentos de habilitação; e

e

os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.

VIII

receber os recursos;

IX

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 7º

A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I

a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;

II

os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III

a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;

IV

a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

V

a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.

Art. 8º

A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:

I

por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

II

por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 9º

Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:

I

as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

II

a ata da sessão do pregão; e

III

comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.

Parágrafo único

- Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.

Art. 10

O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regulamentação específica.

Art. 11

O Comitê Estadual de Gestão Pública expedirá orientações e normas complementares à aplicação deste decreto para a administração direta e autárquica, e procederá à atualização dos valores fixados nos artigos 3º e 8º, quando for o caso.

Art. 12

O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.

§ 1º

As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos referidos no artigo 3º.

§ 2º

O representante da Fazenda do Estado junto às entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.

Art. 13

Aplicam-se subsidiariamente à Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002