Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:
I
as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II
a ata da sessão do pregão; e
III
comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.
Parágrafo único
- Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.