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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

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Art. 3º

Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

I

autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

II

definir o objeto do certame, estabelecendo:

a

as exigências da habilitação;

b

as sanções por inadimplemento;

c

os prazos e condições da contratação;

d

o prazo de validade das propostas;

e

os critérios de aceitabilidade dos preços;

f

o critério para encerramento dos lances. III- justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV

designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

V

decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI

adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VII

revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Parágrafo único

- Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.