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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

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Art. 9º

Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:

I

as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

II

a ata da sessão do pregão; e

III

comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.

Parágrafo único

- Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.