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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

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Art. 12

O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.

§ 1º

As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos referidos no artigo 3º.

§ 2º

O representante da Fazenda do Estado junto às entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.