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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

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Art. 6º

São atribuições do pregoeiro:

I

conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

II

credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

III

receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;

IV

analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;

V

classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;

VI

adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

VII

elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a

do credenciamento;

b

das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

c

da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

d

da análise dos documentos de habilitação; e

e

os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.

VIII

receber os recursos;

IX

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.