Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:
I
no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
II
no âmbito da administração indireta, empregados públicos.
Parágrafo único
- A impossibilidade da designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.