Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.
§ 1º
As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos referidos no artigo 3º.
§ 2º
O representante da Fazenda do Estado junto às entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.