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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002

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Art. 7º

A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I

a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;

II

os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III

a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;

IV

a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

V

a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.