Artigo 6º, Inciso VII, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do pregoeiro:
I
conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II
credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III
receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV
analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
V
classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI
adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII
elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a
do credenciamento;
b
das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c
da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d
da análise dos documentos de habilitação; e
e
os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII
receber os recursos;
IX
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.