Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.297 de 06 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O procedimento estabelecido na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
§ 1º
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005 "§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 68.022, de 11 de outubro de 2023