Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1999.
Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS com recursos do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDERUR, com a finalidade de inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos "in natura" de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar renda familiar e gerar empregos.
O Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.
É beneficiário do PROVE-MINAS o pequeno produtor rural que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
tenha renda bruta mensal "per capta" proveniente da produção agropecuária ou extrativa; ou de trabalho braçal externo à propriedade, não excedente a R$ 100,00 (cem reais).
- O pequeno produtor rural do PROVE-MINAS organizado em associações ou cooperativas é beneficiário do Programa tanto individual, quanto coletivamente.
O PROVE-MINAS será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agro-industrial - UFPA em conformidade com as exigências estabelecidas pela Coordenação do Programa de Resolução Conjunta.
A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado desde que atenda aos seguintes requisitos:
produza, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada na unidade agro-industrial;
O representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA exercerá as funções de Coordenador Geral.
Cada Órgão e Entidade terá um representante e um suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.971, de 23/3/2000)
Participam do Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e seus órgãos vinculados ou subordinados;
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e seus órgãos vinculados ou subordinados;
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD e seus órgãos subordinados e entidades vinculadas.
- As atribuições e competências de cada órgão e entidade serão definidas por Resolução Conjunta da Coordenação do Programa.
São recursos do PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, e, de modo exclusivo, os originários da transferência determinada pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, e aportados do FUNDERUR, e de outras fontes de recursos.
O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS terá apoio financeiro sob a forma de financiamento reembolsável dos investimentos fixos, semifixos e custeio de atividades agroindustriais.
o valor do financiamento é limitado a, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por associações ou cooperativas e a:
os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, de 5 (cinco) anos;
os financiamentos para custeio agrícola terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
os financiamentos não serão reajustados monetariamente na forma do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998;
os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor, capitalizados durante o período de carência e de amortização, e pagos juntamente com as prestações do principal;
Em se tratando do UFPA removível (agroindústria móvel) as garantias passarão a ser o objeto do financiamento incluindo os equipamentos nela exigido em substituição ao sistema convencional de aval.
Somente serão avaliados para financiamento com recursos do Programa, os Projetos elaborados por pessoa física ou jurídica, governamental ou não governamental, credenciada junto ao Agente Financeiro.
O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:
a atualização monetária plena, pela variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;
Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o "caput" deste artigo.
Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão aos sonegadores as cominações previstas nos incisos do "caput" deste artigo.
As normas operacionais complementares visando ao funcionamento do PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS e seus eventuais ajustamentos, se necessários, serão estabelecidos em resoluções da Coordenação do Programa.
Itamar Franco - Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 23/7/2014.