Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São recursos do PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, e, de modo exclusivo, os originários da transferência determinada pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, e aportados do FUNDERUR, e de outras fontes de recursos.