Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado desde que atenda aos seguintes requisitos:
I
seja participante do PROVE-MINAS;
II
esteja sediada em zona rural;
III
tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
IV
produza, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada na unidade agro-industrial;
V
tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VI
seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.