Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PROVE-MINAS será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agro-industrial - UFPA em conformidade com as exigências estabelecidas pela Coordenação do Programa de Resolução Conjunta.