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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 4º

O PROVE-MINAS será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agro-industrial - UFPA em conformidade com as exigências estabelecidas pela Coordenação do Programa de Resolução Conjunta.