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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 12

O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:

I

o cancelamento do contrato ou suspensão do saldo a liberar;

II

a exigibilidade imediata da dívida;

III

a atualização monetária plena, pela variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

IV

multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor reajustado;

V

juros contratuais e moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VI

outras penalidades administrativas cabíveis.

§ 1º

Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão aos sonegadores as cominações previstas nos incisos do "caput" deste artigo.