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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 10

Os financiamentos submetem-se às seguintes condições:

I

o valor do financiamento é limitado a, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por associações ou cooperativas e a:

a

até 100% (cem por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

b

até 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos para custeio;

II

os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, de 5 (cinco) anos;

III

os financiamentos para custeio agrícola terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV

os financiamentos não serão reajustados monetariamente na forma do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 39.866, de 3 de setembro de 1998;

V

os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor, capitalizados durante o período de carência e de amortização, e pagos juntamente com as prestações do principal;

VI

as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente;

VII

Em se tratando do UFPA removível (agroindústria móvel) as garantias passarão a ser o objeto do financiamento incluindo os equipamentos nela exigido em substituição ao sistema convencional de aval.