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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 5º

A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado desde que atenda aos seguintes requisitos:

I

seja participante do PROVE-MINAS;

II

esteja sediada em zona rural;

III

tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV

produza, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada na unidade agro-industrial;

V

tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VI

seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.