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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 6º

- A coordenação do Programa será exercida por representantes dos seguintes Órgãos:

I

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEIC;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

§ 1º

O representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA exercerá as funções de Coordenador Geral.

§ 2º

Cada Órgão e Entidade terá um representante e um suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.971, de 23/3/2000)