Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
O inadimplemento por parte do postulante em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato poderá, a critério do agente financeiro, implicar:
I
o cancelamento do contrato ou suspensão do saldo a liberar;
II
a exigibilidade imediata da dívida;
III
a atualização monetária plena, pela variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços Médios, calculado pela Fundação Getúlio Vargas;
IV
multa de até 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor reajustado;
V
juros contratuais e moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);
VI
outras penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º
Exceto nos casos comprovados de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento do crédito, com relação aos efeitos do inadimplemento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
Nos casos comprovados de sonegação fiscal, comunicados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro, aplicar-se-ão aos sonegadores as cominações previstas nos incisos do "caput" deste artigo.