Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO FAMILIAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROVE-MINAS terá apoio financeiro sob a forma de financiamento reembolsável dos investimentos fixos, semifixos e custeio de atividades agroindustriais.