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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS com recursos do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDERUR, com a finalidade de inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos "in natura" de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar renda familiar e gerar empregos.