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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 2º

O Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.