Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- A coordenação do Programa será exercida por representantes dos seguintes Órgãos:
I
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
II
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEIC;
IV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 1º
O representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA exercerá as funções de Coordenador Geral.
§ 2º
Cada Órgão e Entidade terá um representante e um suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.971, de 23/3/2000)