Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É beneficiário do PROVE-MINAS o pequeno produtor rural que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I
explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II
tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;
III
não detenha, a qualquer tipo, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;
IV
tenha renda bruta mensal "per capta" proveniente da produção agropecuária ou extrativa; ou de trabalho braçal externo à propriedade, não excedente a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único
- O pequeno produtor rural do PROVE-MINAS organizado em associações ou cooperativas é beneficiário do Programa tanto individual, quanto coletivamente.