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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 3º

É beneficiário do PROVE-MINAS o pequeno produtor rural que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I

explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II

tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;

III

não detenha, a qualquer tipo, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;

IV

tenha renda bruta mensal "per capta" proveniente da produção agropecuária ou extrativa; ou de trabalho braçal externo à propriedade, não excedente a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único

- O pequeno produtor rural do PROVE-MINAS organizado em associações ou cooperativas é beneficiário do Programa tanto individual, quanto coletivamente.