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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.715 de 18 de novembro de 1999

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Art. 7º

Participam do Programa de Verticalização da Pequena Produção Familiar do Estado de Minas Gerais - PROVE-MINAS, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e seus órgãos vinculados ou subordinados;

II

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e seus órgãos vinculados ou subordinados;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC e seus órgãos vinculados ou subordinados;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e seus órgãos vinculados ou subordinados;

V

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD e seus órgãos subordinados e entidades vinculadas.

Parágrafo único

- As atribuições e competências de cada órgão e entidade serão definidas por Resolução Conjunta da Coordenação do Programa.