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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 30 de dezembro de 1971

Institui a Inspetoria de Finanças – IF/Segurança, reclassifica cargos da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 206 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1971.


Art. 1º

– Ficam, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (D.A) e o Serviço de Contabilidade do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) transformados na Inspetoria de Finanças – IF/Segurança, subordinada diretamente ao Secretário.

Art. 2º

– A IF/Segurança tem por finalidade:

I

Superintender, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de auditoria, observadas a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Contadoria Geral do Estado.

II

observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública;

III

desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares:

IV

realizar a contabilidade analítica no âmbito da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V

levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI

estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alteração de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII

fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária, por programas, projetos e atividades;

VIII

habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitados na forma legal.

IX

organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das contas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X

movimentar e controlar fundos bancários;

XI

realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário.

Art. 3º

– A IF/Segurança compõe-se dos seguintes órgãos decorrentes da transformação no artigo 1º dêste decreto:

I

Serviço de Administração Financeira (S.A.F.), em que se transforma a Seção de Execução Orçamentária do Serviço de Contabilidade do D.A.;

II

Serviço de Contabilidade (S.C.), em que se transforma a Seção de Execução Contábil do Serviço de Contabilidade do D.A.;

III

Serviço de Auditoria (S.A), em que se transforma a Seção de Contrôle de Pagamentos Diversos do Serviço de Contabilidade do D.A.;

IV

Seção de Expediente (S.E.), em que se transforma a Seção de igual denominação da Escola Oficial de Trânsito do DETRAN/MG.

Art. 4º

– Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao contrôle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;

II

estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III

propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV

emitir o empenho e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V

preparar os processos de despesas para pagamento;

VI

registrar contratos e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII

efetuar o pagamento de despesas e emitir chegues bancários nominais com a assinatura conjunta do Inspetor de Finanças e do Chefe do Serviço;

VIII

movimentar conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX

receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

X

controlar sistemàticamente as disponibilidades financeiras;

XI

elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII

executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 5º

– Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis.

II

executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III

evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV

levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;

V

levantar os balanços da Secretaria;

VI

elaborar demonstrações contáveis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII

fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII

fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres;

IX

executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 6º

– Ao Serviço de Auditoria compete:

I

orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas de contrôle interno, realizar as auditagens e expedir certificados.

II

elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;

III

exercer o contrôle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV

executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 7º

– À Seção de Expediente compete:

I

receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;

II

requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;

III

distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração das fôlhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;

IV

executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.

Art. 8º

– Caberá ao ocupante do cargo de Tesoureiro, lotado na Secretaria, o recebimento de adiantamento e a prestação de contas, na forma regulamentar.

Art. 9º

– Ficam transformados em um cargo de Inspetor de Finanças, C-11, e três cargos de Chefe de Serviço, C-8, integrante do Anexo IIIc, lotados na IF/Segurança, em três cargos de Estagiário Acadêmico de Psicologia, C-1, lotados na Seção de Exame Psicotécnico da Divisão de Habilitação e Contrôle do Condutor de Veículo, e em dois cargos de Estagiário Acadêmico de Engenharia de Trânsito, C-1, lotados no Serviço de Engenharia do DETRAN-MG, integrantes do Anexo III, IIIb da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, dois cargos de Chefe de Serviço, C-8 e cinco cargos de Chefe de Seção, C-6, lotados no Serviço de Contabilidade do DETRAN/MG, órgãos transformados pelo artigo 1º dêste Decreto.

Art. 10º

– Passam a denominar-se Seção de Expediente e Material, seção de Material e Seção de Expediente, respectivamente, a Seção de Expediente, Material e Contabilidade do Serviço Auxiliar do Departamento de Investigações, Seção de Material e Orçamento do Serviço Auxiliar da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições e Seções de Contabilidade do Departamento Médico da Polícia Civil.

Art. 11

– Para atender ao pagamento da despesa decorrente da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgáos e aos cargos transformados pelos artigos 1º e 9º dêste Decreto.

Art. 12

– Êste decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Odelmo Teixeira Costa, Coronel Fernando Antônio Roquette Reis José Gomes Domingues ================================= Data da última atualização: 11/5/2017.

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