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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 30 de dezembro de 1971

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Art. 5º

– Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis.

II

executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III

evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV

levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;

V

levantar os balanços da Secretaria;

VI

elaborar demonstrações contáveis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII

fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII

fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres;

IX

executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.