Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 30 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Serviço de Contabilidade compete:
I
orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis.
II
executar a contabilidade analítica da Secretaria;
III
evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV
levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;
V
levantar os balanços da Secretaria;
VI
elaborar demonstrações contáveis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;
VII
fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
VIII
fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valôres;
IX
executar outras tarefas pertinentes ao assunto de sua competência.