Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.
Para efeito deste Decreto, a conceituação da terminologia técnica empregada é a constante do anexo que a este acompanha.
A política, as diretrizes e as normas necessarias a execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão definidas pela Secretaria do Governo do Distrito Federal.
A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.
Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação a CODEPLAN poderá utilizar equipamentos próprios ou de terceiros.
Os serviços prestados pela CODEPLAN aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão remunerados, objeto de Convénio ou Ajustes, Independentemente de licitação.
Para a coordenação da política e execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal fica mantida, em caráter permanente, a atual Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletlva, vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal.
Comporão a CATI, o Secretario do Governo na qualidade de Presidente, o Secretario de Administração, o Secretário de Finanças e o Diretor Superintendente da CODEPLAN.
A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação-CATI é constituída pelo Secretário do Governo, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Chefe do Gabinete Civil e Diretor Superintendente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7584 de 01/07/1983)
A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI é constituída pelo Secretário de Planejamento, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário da Fazenda, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Chefe do Gabinete Civil, Diretor-Presidente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13014 de 07/02/1991)
definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;
propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;
traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;
definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;
aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;
deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.
— Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)
Para efeito do que dispõe o Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI fica incluida na alínea "b", do artigo 1º daquele Decreto.
A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.
O Serviço de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Modernização-Administrativa da Secretaria do Governo, funcionara como Secretaria Executiva da CATI.
A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:
fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;
sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;
sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;
coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:
aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;
dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;
preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com a Secretaria do Governo, que promovera a realização dos estudos necessarios a comprovação da necessidade.
As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.
Fica o Secretario do Governo responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Este Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.373 de 24 de agosto de 1976, e demais disposições em contrário.