Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:
I
definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;
II
propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;
III
traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;
IV
avaliar a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
V
aprovar planos diretores de processamento de dados;
VI
definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;
VII
aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;
VIII
deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.
Parágrafo único
— Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)