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Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:

I

definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;

II

propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;

III

traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;

IV

avaliar a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V

aprovar planos diretores de processamento de dados;

VI

definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;

VII

aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;

VIII

deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.

Parágrafo único

— Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)