Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
§ 1º
A centralização de que trata este artigo visa a atender os seguintes objetivos básicos:
I
reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;
II
evitar ociosidade no uso de equipamento de processamento de dados;
III
integrar processos de tratamento de informação;
IV
eliminar atividades paralelas;
V
possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;
VI
garantir um tratamento rápido e organizado da informação;
VII
elevar a produtividade do equipamento instalado;
VIII
garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
IX
proporcionar economia de escala.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.