Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
§ 1º
A centralização de que trata este artigo visa a atender os seguintes objetivos básicos:
I
reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;
II
evitar ociosidade no uso de equipamento de processamento de dados;
III
integrar processos de tratamento de informação;
IV
eliminar atividades paralelas;
V
possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;
VI
garantir um tratamento rápido e organizado da informação;
VII
elevar a produtividade do equipamento instalado;
VIII
garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
IX
proporcionar economia de escala.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.