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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.

§ 1º

A centralização de que trata este artigo visa a atender os seguintes objetivos básicos:

I

reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;

II

evitar ociosidade no uso de equipamento de processamento de dados;

III

integrar processos de tratamento de informação;

IV

eliminar atividades paralelas;

V

possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;

VI

garantir um tratamento rápido e organizado da informação;

VII

elevar a produtividade do equipamento instalado;

VIII

garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;

IX

proporcionar economia de escala.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.