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Artigo 13, Inciso VI, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:

I

fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;

II

sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;

III

sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;

IV

coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V

fornecer subsídios necessários a definição dos Planos Diretores de Processamento de Dados;

VI

opinar quanto ao mérito e a necessidade de:

a

desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:

b

aquisição de programas utilitários;

c

aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;

d

p-ogramas de treinamento e reciclagem de pessoal técnico especializado;

VII

dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;

VIII

controlar o cumprimento das decisões da CATI;

IX

preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.