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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.