Artigo 9º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:
I
definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;
II
propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;
III
traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;
IV
avaliar a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
V
aprovar planos diretores de processamento de dados;
VI
definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;
VII
aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;
VIII
deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.
Parágrafo único
— Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)