Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:
I
fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;
II
sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;
III
sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;
IV
coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
V
fornecer subsídios necessários a definição dos Planos Diretores de Processamento de Dados;
VI
opinar quanto ao mérito e a necessidade de:
a
desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:
b
aquisição de programas utilitários;
c
aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;
d
p-ogramas de treinamento e reciclagem de pessoal técnico especializado;
VII
dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;
VIII
controlar o cumprimento das decisões da CATI;
IX
preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.