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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:

I

fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;

II

sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;

III

sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;

IV

coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V

fornecer subsídios necessários a definição dos Planos Diretores de Processamento de Dados;

VI

opinar quanto ao mérito e a necessidade de:

a

desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:

b

aquisição de programas utilitários;

c

aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;

d

p-ogramas de treinamento e reciclagem de pessoal técnico especializado;

VII

dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;

VIII

controlar o cumprimento das decisões da CATI;

IX

preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.