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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 4887 de 01 de Novembro de 1979

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com a Secretaria do Governo, que promovera a realização dos estudos necessarios a comprovação da necessidade.