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Decreto do Distrito Federal nº 45414 de 15 de Janeiro de 2024

Institui a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e institui o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, e o artigo 276, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

A Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal consiste no conjunto de propostas de políticas públicas para garantir a equidade em relação ao gênero e combater todas as formas de desigualdade e discriminação no ambiente de trabalho.

Art. 3º

São princípios da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal:

I

respeito ao indivíduo e à pluralidade de características;

II

reconhecimento das diferenças biológicas e anatômicas entre homens e mulheres;

III

igualdade de oportunidades e respeito mútuo entre homens e mulheres;

IV

equidade entre gêneros, entendida como o reconhecimento de necessidades próprias das mulheres que devem ser levadas em conta na garantia de seus direitos e oportunidades;

V

transparência das decisões da Administração Pública quanto à formulação, implementação e avaliação de ações direcionadas às servidoras da segurança pública do Distrito Federal.

Art. 4º

São objetivos da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal:

I

promover os direitos das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

garantir às mulheres integrantes das forças de Segurança Pública a igualdade e equidade na progressão da carreira e no desenvolvimento profissional;

III

desenvolver a saúde plena das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública, sob os aspectos físico, mental, ambiental e social;

IV

coibir todas as formas de violência contra as mulheres;

V

fomentar a equidade na ocupação dos cargos gerenciais;

VI

realizar estudos a fim de verificar e propor adaptações necessárias à estrutura laboral e às condições de trabalho tendo em vista as necessidades específicas das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública e as peculiaridades de cada órgão;

VII

reconhecer e objetivar o cuidado destinado às mulheres que integram as forças de segurança vinculadas à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal durante os períodos de maternidade e amamentação;

VIII

estimular a pesquisa científica acerca de temas relativos ao acesso e ingresso de mulheres nas Forças de Segurança, condições de trabalho, saúde e atuação das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública;

IX

promover campanhas e palestras com o objetivo de sensibilizar os servidores quanto a implementação da política proposta.

Art. 5º

As forças de segurança vinculadas e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal deverão constituir, mediante ato da autoridade máxima de cada órgão, Comitês Permanentes para o planejamento e o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às mulheres integrantes de suas instituições.

§ 1º

Cada comitê será constituído por no mínimo 5 (cinco) integrantes, com a seguinte composição:

I

No Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar, o comitê será composto por uma oficial superior, uma oficial intermediária, uma oficial subalterna, uma praça subtenente ou sargento, e uma praça cabo ou soldado, sendo presidido pela oficial superior;

II

Na Polícia Civil, o comitê será composto por uma delegada de polícia, uma perita criminal, uma perita médico-legista, uma agente de polícia, uma escrivã de polícia, uma agente policial de custódia, e uma papiloscopista, sendo presidido pela delegada de polícia;

III

Na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e no DETRAN, a autoridade máxima deverá designar as integrantes e a sua presidente, observando-se a proporcionalidade entre os cargos das carreiras, conforme o caso.

§ 2º

Os Comitês Permanentes deverão apresentar, anualmente, as metas e ações que serão desenvolvidas pelo órgão para o cumprimento dos objetivos definidos na presente política, com a publicação de tais dados no sítio eletrônico de cada órgão de que trata este Decreto.

§ 3º

Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, os Comitês Permanentes estarão vinculados à autoridade máxima de cada órgão.

Art. 6º

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, com competência consultiva propositiva e de acompanhamento da implementação de políticas públicas relacionadas às mulheres

Art. 7º

Compete ao Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal:

I

acompanhar e monitorar o cumprimento dos objetivos definidos nas políticas setoriais aprovadas pelas instituições integrantes das forças de segurança;

II

avaliar periodicamente e recomendar providências às autoridades competentes no que se refere ao desenvolvimento de ações e atingimento das metas previstas;

III

propor estudos e ações visando ao aprimoramento das políticas para as mulheres na área de segurança pública;

IV

realizar eventos para estimular o apoio intersetorial e o debate entre as forças da segurança pública sobre os temas voltados à equidade em relação ao gênero e ao combate à discriminação no ambiente de trabalho;

V

elaborar e aprovar seu Regimento Interno, definindo-se prazo de mandato dos seus integrantes, bem como eleger a sua direção.

Art. 8º

O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal será integrado por:

I

1 (uma) representante da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

III

presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V

presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VI

presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VII

1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pela autoridade máxima de cada órgão das forças de segurança e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 9º

Qualquer das integrantes do Conselho poderá exercer a presidência, conforme Regimento Interno do Conselho.

§ 1º

A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um representante indicado pela Presidência.

§ 2º

O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal poderá convidar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 10

O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Presidente.

§ 1º

As atas das reuniões do Conselho e as propostas elaboradas pelo colegiado deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico do Conselho.

§ 2º

Todas as proposições elaboradas pelo Conselho deverão ser consideradas para os fins de planejamento estratégico das forças de segurança, bem como para a execução dos trabalhos atinentes a cada uma delas.

Art. 11

As atividades dos membros dos Comitês Permanentes e do Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal são consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício