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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45414 de 15 de Janeiro de 2024

Institui a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e institui o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 5º

As forças de segurança vinculadas e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal deverão constituir, mediante ato da autoridade máxima de cada órgão, Comitês Permanentes para o planejamento e o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às mulheres integrantes de suas instituições.

§ 1º

Cada comitê será constituído por no mínimo 5 (cinco) integrantes, com a seguinte composição:

I

No Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar, o comitê será composto por uma oficial superior, uma oficial intermediária, uma oficial subalterna, uma praça subtenente ou sargento, e uma praça cabo ou soldado, sendo presidido pela oficial superior;

II

Na Polícia Civil, o comitê será composto por uma delegada de polícia, uma perita criminal, uma perita médico-legista, uma agente de polícia, uma escrivã de polícia, uma agente policial de custódia, e uma papiloscopista, sendo presidido pela delegada de polícia;

III

Na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e no DETRAN, a autoridade máxima deverá designar as integrantes e a sua presidente, observando-se a proporcionalidade entre os cargos das carreiras, conforme o caso.

§ 2º

Os Comitês Permanentes deverão apresentar, anualmente, as metas e ações que serão desenvolvidas pelo órgão para o cumprimento dos objetivos definidos na presente política, com a publicação de tais dados no sítio eletrônico de cada órgão de que trata este Decreto.

§ 3º

Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, os Comitês Permanentes estarão vinculados à autoridade máxima de cada órgão.