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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45414 de 15 de Janeiro de 2024

Institui a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e institui o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 9º

Qualquer das integrantes do Conselho poderá exercer a presidência, conforme Regimento Interno do Conselho.

§ 1º

A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um representante indicado pela Presidência.

§ 2º

O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal poderá convidar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.