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Decreto do Distrito Federal nº 38539 de 05 de Outubro de 2017

Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal, denominado Comitê Gestor da REDESIM-DF, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal, tendo as seguintes finalidades:

I

simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios;

II

promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;

III

integrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade; e

IV

participar da criação da base nacional cadastral única de empresas.

Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-DF:

I

elaborar diretrizes a serem implementadas no âmbito de suas atribuições;

II

elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

III

elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação das ações propostas pela REDESIM;

IV

planejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;

V

promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;

VI

orientar órgãos e entidades públicas sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM;

VII

incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco para fins de licenciamento, observada a legislação pertinente;

VIII

estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, conforme a realidade de cada Região Administrativa;

IX

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

X

propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e legalização de empresas e negócios.

Art. 3º

O Comitê Gestor da REDESIM - DF será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;

II

Secretaria de Estado de Fazenda-SEF;

III

Secretaria de Estado de Saúde- SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância SanitáriaDIVISA;

IV

Secretaria de Estado das Cidades-SECID;

V

Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

VI

Secretaria de Estado de Agricultura-SEAGRI;

VII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VIII

Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social-SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

IX

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; e

X

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; § 1º Podem ser convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM-DF representantes das seguintes instituições:

I

Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

II

Receita Federal do Brasil-RFB, por intermédio da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DRF em Brasília;

III

Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;

IV

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF. § 2º O Comitê Gestor da REDESIM - DF é presidido pelo Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 4º

Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-DF:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;

III

proferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;

IV

assinar as resoluções de competência do Comitê;

V

praticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.

Parágrafo único

O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que podem participar, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.

Art. 5º

O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser indicado pelo dirigente máximo da SEDICT/DF, e tem as seguintes atribuições:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;

II

prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;

III

divulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;

IV

acompanhar a implementação das suas deliberações;

Parágrafo único

O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF pode requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º

O Comitê Gestor da REDESIM-DF reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 7º

O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:

I

normas para integração de processos;

II

infraestrutura e sistemas;

III

licenciamento;

IV

orientação e divulgação;

V

legislação;

VI

outros temas considerados de interesse relevante.

Art. 8º

A participação no Comitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 9º

Os órgãos e entidades indicados no artigo 3º deste Decreto, devem encaminhar ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, a indicação dos seus respectivos representantes titular e suplente, no prazo de até 5 dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante Portaria da SEDICT.

Art. 10

O Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser instalado no prazo de até 15 dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 11

Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-DF.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.