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Decreto do Distrito Federal nº 38370 de 27 de Julho de 2017

Institui o Programa Brasília Cidadã no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de julho de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Programa Brasília Cidadã com o objetivo geral de consolidar e estimular o serviço voluntário, a participação, o controle social e o protagonismo da sociedade civil no desenvolvimento de Brasília.

Art. 2º

Os objetivos específicos do Programa Brasília Cidadã são:

I

promover e facilitar parcerias com voluntários e organizações da sociedade civil na prestação de serviços de interesse público e comunitário;

II

garantir o acesso à informação, por meio da divulgação e promoção das iniciativas, instâncias e canais de participação cidadã, realizadas pelo Distrito Federal;

III

estimular ações de formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;

IV

promover a diversidade e a cidadania, o acesso e a representatividade nos mecanismos de participação e controle social, na formulação, implementação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

V

articular e integrar os órgãos governamentais no aprimoramento das respostas às demandas oriundas de canais e instâncias de participação social;

VI

promover e articular ações do programa junto às redes sociais;

VII

estimular a gestão participativa como método de governo.

Parágrafo único

O Programa Brasília Cidadã deve atuar de forma articulada e integrada com outros programas de governo, tais como aqueles que visem a segurança cidadã, a prevenção das violências e a promoção, garantia e difusão dos direitos de crianças e adolescentes, previstos nos Decretos nº 36.619, de 21 de julho de 2015, e nº 38.118, de 06 de abril de 2017.

Art. 3º

O Programa Brasília Cidadã tem como fundamentos:

I

a promoção e o reconhecimento da participação e do controle social como direitos do cidadão e deveres do estado;

II

a cidadania, a ética e o humanismo;

III

a mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público e comunitário;

IV

a promoção dos direitos humanos, da igualdade racial e de gênero, da cultura de paz, da justiça social e do respeito à diversidade cultural e ao meio ambiente;

V

o fomento ao desenvolvimento local, distrital e regional, inclusivo, solidário e sustentável;

VI

a cultura de doação, de solidariedade, de compartilhamento, de cooperação e de ação voluntária;

VII

a intersetorialidade e a integração de políticas públicas, a atuação em rede e o fomento às ações comunitárias, cooperativas, associativas e colaborativas;

VIII

a valorização da educação para cidadania, com formação artística, ambiental, desportiva e cívica;

IX

o direito à memória e à identidade cultural;

X

a gestão democrática, com aprimoramento de mecanismos de participação, de interação, de consulta e de diálogo com a sociedade;

XI

o estímulo à promoção de informações e oportunidades de interação com conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários;

XII

a promoção e a defesa de direitos das mulheres, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas, das pessoas idosas, com deficiência, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais-LGBT, crianças e adolescentes.

Art. 4º

Sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de participação e de diálogo entre a Administração Pública e a sociedade civil, são mecanismos, canais e ferramentas de participação e de controle social que compõem o Programa Brasília Cidadã:

I

os conselhos e as comissões de políticas públicas;

II

as metodologias de gestão participativa do planejamento e orçamento do Distrito Federal;

III

os canais de atendimento ao cidadão e o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal;

IV

as Cartas de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 36.419, de 25 de março de 2015;

V

os mecanismos de participação, de caráter presencial e abertos ao cidadão, garantida a livre manifestação;

VI

as campanhas, as consultas, as audiências e as assembleias públicas;

VII

os mecanismos de interlocução entre o poder público, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e cidadãos, como as rodas de conversa, as mesas de diálogo, os encontros e os outros espaços de interação social;

VIII

as conferências e fóruns distritais que visam ao diálogo e a cooperação institucional entre o poder público e a sociedade, como o Fórum Brasília Cidadã;

IX

os ambientes digitais voltados à participação social, como o Portal do Voluntariado do Distrito Federal.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Executivo de Participação Cidadã, com as seguintes atribuições:

I

definir, acompanhar e divulgar as ações governamentais que compõem o Programa Brasília Cidadã;

II

promover a integração entre os órgãos do Distrito Federal visando ao aprimoramento das instâncias e canais de participação, ao controle social e à efetividade das respostas aos cidadãos, bem como aos grupos, à coletividade e às comunidades;

III

identificar, definir, monitorar e avaliar indicadores das ações governamentais vinculadas ao Programa Brasília Cidadã, bem como promover pesquisas de satisfação com os usuários e gestores do Programa;

IV

contribuir para o avanço de marcos legais, programático e de políticas que fortaleçam os mecanismos democráticos de gestão participativa e do serviço voluntário;

V

coordenar a realização anual do Fórum Brasília Cidadã;

VI

promover, acompanhar e divulgar ações do Portal do Voluntariado.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades devem comunicar ao Comitê Executivo suas ações de participação social e serviços voluntários.

Art. 6º

O Comitê Executivo deve ser composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, por intermédio da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por intermédio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

III

Secretaria de Estado das Cidades;

IV

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

V

Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Cabe à Secretaria Adjunta de Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos da SEDESTMIDH a coordenação do Comitê Executivo de Participação Cidadã.

§ 2º

O Comitê Executivo pode firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários, da sociedade civil e especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

§ 3º

A participação no Comitê Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração aos membros ou convidados.

Art. 7º

Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades devem observar as seguintes diretrizes:

I

ampla divulgação dos instrumentos de convocação e mobilização, com definição de objetivos, procedimentos de organização e orientações para participação;

II

incentivos à participação de indivíduos e da coletividade;

III

garantia de condições necessárias à participação social, com estímulo à inclusão e à acessibilidade;

IV

transparência ativa com preferência pelo uso de dados abertos;

V

definição de modelo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas de suas resoluções;

VI

padronização da comunicação social das ações que compõem o Programa Brasília Cidadã.

Art. 8º

Os órgãos e entidades devem adotar a identidade visual do Programa Brasília Cidadã nas ações governamentais de participação social.

Parágrafo único

A identidade visual de que trata o caput deve ser disponibilizada no Portal do Voluntariado, no endereço eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.

Art. 9º

As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação e controle social instituídos no Distrito Federal.

Art. 10

As ações para atingir os objetivos do Programa Brasília Cidadã devem ser custeadas por órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11

Podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras unidades da federação para o desenvolvimento das ações do Programa Brasília Cidadã.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38370 de 27 de Julho de 2017