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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 38370 de 27 de Julho de 2017

Institui o Programa Brasília Cidadã no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As ações para atingir os objetivos do Programa Brasília Cidadã devem ser custeadas por órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 38370 /2017