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Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2008.


Art. 1º

Fica criada a ação denominada "Casas Lares" a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei n° 2.303 de 21 de janeiro de 1999.

Art. 2º

São objetivos da ação denominada "Casas Lares":

I

Geral: reordenar o serviço de abrigamento de crianças e adolescentes oferecido pelo Abrigo Reencontro, para que se realize de forma planejada, unificada, conseqüente e de acordo com os referenciais legais, teóricos metodológicos e operacionais definidos institucionalmente.

II

Específicos:

a

Atender crianças e adolescentes em abrigo na modalidade de Casa Lar, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento de suas necessidades, com foco na perspectiva de revinculação familiar e comunitária;

b

Oportunizar às crianças e adolescentes que necessitem do espaço protetivo, a vivência de um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima e a construção de um projeto de vida;

c

Oportunizar às crianças e adolescentes uma vivência familiar e comunitária;

d

Estabelecer fluxos, critérios, normas e rotinas da execução do Serviço;

e

Atuar em conjunto com a rede socioassistencial, bem como com as demais políticas públicas, a fim de atender as demandas apresentadas por crianças e adolescentes abrigados.

Art. 3º

O público alvo da ação são crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, ameaçados ou privados de convivência familiar e comunitária, com medida protetiva de abrigamento aplicada.

Art. 4º

Cada uma das "Casas Lares" tem como meta prestar atendimento a até 06 (seis) crianças e adolescentes, sendo até 03 (três) por quarto, agrupadas por sexo e semelhança de faixa etária ou por vínculos familiares, caso existam.

Art. 5º

A ação "Casas Lares" terá a seguinte forma de encaminhamento:

I

As crianças e adolescentes serão encaminhados para abrigamento por determinação dos Conselhos Tutelares e da Vara da Infância e da Juventude;

II

As crianças e os adolescentes poderão também, ser encaminhados para abrigamento, em caráter excepcional e de urgência, pela Polícia, demais órgãos governamentais ou outras unidades da SEDEST. Nestes casos, o Abrigo Reencontro – ABRIRE deve comunicar o fato à autoridade competente até o segundo dia útil imediato ao abrigamento.

Art. 6º

As "Casas Lares" terão as seguintes características:

I

Devem estar localizadas dentro da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próximas às escolas, rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da comunidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, praças, áreas de lazer, etc.);

II

O espaço físico das "Casas Lares" deve ser aconchegante e seguro, organizado de modo a favorecer a interação das crianças e adolescentes e a exploração do ambiente;

III

O ambiente das "Casas Lares" deve permitir que a criança e o adolescente se sintam realmente na condição de convívio familiar;

IV

As "Casas Lares" não serão identificadas como unidades de abrigamento por placas ou outros meios, a fim de prevenir a estigmatização de seus usuários;

V

Os ambientes internos das casas deverão conter espaços específicos para guarda dos objetos pessoais de cada criança ou adolescente abrigado e, para tanto, deve contar com mobiliário adequado;

VI

Os espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade;

Parágrafo único

Todos os ambientes deverão contar com equipamentos, mobiliários, utensílios e objetos adequados à sua destinação e necessários ao bem estar e ao convívio familiar.

Art. 7º

Para implantação das "Casas Lares" serão observados os seguintes critérios:

I

Serão inicialmente estruturadas e instaladas preferencialmente nos locais de maior proximidade com as raízes familiares e comunitárias de seus usuários, com base em levantamento dos locais de residência das famílias de origem das crianças e adolescentes abrigados no Abrigo Reencontro;

II

A instalação de novas "Casas Lares", para além das necessárias à descentralização do ABRIRE, ocorrerá a partir de diagnósticos psicossocial e sócio econômico das crianças e adolescentes com medida protetiva de abrigamento, que apontem as Regiões Administrativas de maior incidência de ameaças e privações de convivência familiar e comunitária a que são submetidos.

Art. 8º

As "Casas Lares" ofertarão os seguintes serviços:

I

Acolhimento com escuta técnica qualificada;

II

Visitas domiciliares às famílias dos abrigados com o intuito de promover a reintegração social;

III

Inclusão nas escolas da rede pública de ensino;

IV

Inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

V

Inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VI

Acesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente da ação de que trata este Decreto; e,

VII

Acompanhamento técnico visando a integração e/ou reintegração familiar.

§ 1º

Para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, disponibilizará a cada "Casa Lar" constituída pão, leite e cesta verde na proporção do número de atendidos.

§ 2º

Para que seja criado um espaço protetivo e um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento das necessidades das crianças e adolescentes, em cada "Casa Lar" será disponibilizada a importância mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para a aquisição de gêneros alimentícios básicos, bem como produtos de asseio e conservação.

§ 3º

Cada Casa Lar prestará contas mensalmente do valor de que trata o parágrafo anterior.

Art. 9º

As ações dos serviços de que trata o artigo anterior têm como finalidade abrigar temporariamente crianças e adolescentes em situação de abandono ou de risco psicossocial com medida protetiva prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e serão operacionalizadas da seguinte forma:

I

Acolhimento:

a

As crianças e adolescentes encaminhadas para abrigamento pelos Conselhos Tutelares ou Vara da Infância e da Juventude serão inicialmente apresentadas a Coordenação TécnicaAdministrativa do Abrigo, onde serão avaliadas, pela equipe técnica, as características de cada caso, a localidade de residência da família, quando houver, a capacidade de abrigamento das "Casas Lares" de proximidade e aberto prontuário;

b

A equipe técnica irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na "Casa Lar", esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem e realizará contatos com a rede social e familiar, se houver, e avaliará a necessidade de abrigamento ou a existência de outra solução para o caso apresentado;

c

Um Agente Social, após receber da equipe técnica as orientações para encaminhamento da criança e/ou adolescente, o(s) conduzirá(ao) à "Casa Lar" onde ficarão acolhidos, promovendo a apresentação dos mesmos ao Cuidador Social e demais crianças e adolescentes;

d

O Cuidador Social receberá e acolherá as crianças e os adolescentes de modo afetuoso, lhes apresentando as dependências da "Casa Lar", as crianças e adolescentes já residentes, seu espaço privado (cama, armário);

e

O Cuidador Social irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na "Casa Lar", esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem;

f

O Cuidador Social irá informar e orientar a criança e o adolescente quanto às normas, regras e atividades cotidianas da "Casa Lar", promovendo a noção de pertencimento e responsabilidade; e,

g

O Cuidador Social oferecerá materiais de higiene pessoal, vestuário e alimentação.

II

Acompanhamento:

a

A equipe técnica irá elaborar, em conjunto com a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistencial Social - CREAS da área, e com o órgão encaminhador, um plano individual de reintegração familiar, o qual deverá conter as seguintes ações: a.1 - visitas domiciliares e entrevistas, executadas com freqüência mínima mensal, realizadas por assistente social ou psicólogo; a.2 - envio ao judiciário, de relatório de evolução de cada caso, com indicativo de encaminhamento que deverá ser remetido numa freqüência mínima bimestral; a.3 - encontros monitorados entre família e criança/ adolescente; a.4 - realização de reuniões periódicas, efetuadas em freqüência mínima bimestral, entre as equipes das entidades de abrigamento, programas de famílias acolhedoras/ guardiãs e equipes do CREAS e do CRAS para análise, encaminhamento e acompanhamento conjunto das necessidades da família e da criança/ adolescente; e, a.5 - elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica.

b

A equipe técnica irá orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação da situação que originou o abrigamento, bem como a reintegração familiar;

c

A equipe técnica irá providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto das crianças e dos adolescentes, como das respectivas famílias;

d

A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social utilizará os recursos existentes na comunidade para engajamento da criança e do adolescente nas atividades escolares, sócioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;

e

A equipe técnica realizará atendimento sistemático, individual e grupal, às crianças, adolescentes e suas famílias e Cuidadores Sociais de cada "Casa Lar", na própria casa, na perspectiva da reintegração familiar;

f

O Cuidador Social mobilizará a criança e o adolescente para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, proporcionando o bem estar coletivo;

g

A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social estimulará as visitas entre as crianças e adolescentes e seus familiares;

h

A equipe técnica e o Cuidador Social realizarão o registro de dados colhidos e de atendimentos realizados no prontuário de cada adolescente;

i

A equipe técnica manterá comunicação permanente com a Vara da Infância e da Juventude, e encaminhamento da situação jurídico-familiar de cada criança e adolescente abrigado, com vistas à reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta, quando este se mostrar necessário.

III

Desligamento:

a

A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social identificará a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco geradora da necessidade de abrigamento e iniciar o processo de preparação para o desligamento;

b

A equipe técnica, nos casos de adolescentes, proporcionará a inclusão em programas de qualificação profissional e/ou inserção no mercado de trabalho;

c

A Coordenação Técnica-Administrativa manterá parceria com o programa de República, utilizável como transição para o adolescente, entre o abrigo e a aquisição de autonomia e independência;

d

A Coordenação Técnica-Administrativa manterá constante articulação com as Unidades de Alta Complexidade (UACs), com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD (particularmente Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério Público) com a rede de serviços locais para preservação de vínculos comunitários e estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento do adolescente; e,

e

A equipe técnica, juntamente com o Cuidador Social reforçará a autonomia da criança e adolescente, para que se sintam seguros e com novas perspectivas de vida após o seu desligamento.

Parágrafo único

O suporte técnico - administrativo, acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações executadas nas casas lares será de responsabilidade da Coordenação Técnico - Administrativa do Abrigo Reencontro.

Art. 10

As "Casas Lares" funcionarão diuturnamente, todos os dias da semana, e a Coordenação Técnico-Administrativa funcionará em local a ser definido, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00min as 12h00min e das 14h00min às 18h00min.

Art. 11

Para viabilizar operacionalmente as "Casas Lares" e concretizar o reordenamento do Abrigo Reencontro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST deverá:

I

Identificar nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, as casas que possuam as características definidas neste Decreto e que estejam disponíveis para locação;

II

Promover a locação de imóveis por meio de contrato firmado entre os respectivos proprietários/imobiliárias e a SEDEST;

III

Realizar levantamento dos equipamentos, materiais e mobiliários imprescindíveis à convivência familiar das crianças e adolescentes abrigados;

IV

Adquirir equipamentos, materiais e mobiliários para as "Casas Lares"; e,

V

realizar pequenas reformas, se necessário, para adequação dos espaços físicos das casas lares às normas de acessibilidade.

Parágrafo único

A locação de imóveis deverá ser instruída pelo devido processo, constando pesquisa de preço de aluguel e parecer da Comissão de Valores Imobiliários -CVI sobre a compatibilidade do valor a ser firmado em contrato de locação e o comportamento do mercado.

Art. 12

A direção do Abrigo Reencontro (ABRIRE) ficará a cargo de um profissional de nível superior, com experiência em trabalhos com crianças e adolescentes, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Parágrafo único

Os cargos em comissão de Assistentes (DFA-09) do ABRIRE deverão ser preenchidos por profissionais de nível superior, preferencialmente com formação em psicologia ou serviço social.

Art. 13

As despesas com a execução da ação "Casas Lares" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários da ação de que trata o caput desta artigo às dotações orçamentárias existentes.

Art. 14

Ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal disporão sobre as demais regras de funcionamento da ação "Casas Lares", inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso na ação, bem como para a concessão, e manutenção.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO Governador em Exercício

Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008